Qual é a diferença entre perigo e risco?
O perigo é um fator em potencial que pode causar danos à segurança do colaborador. A depender da interação desse fator com o ambiente, ele é apenas um perigo, ou pode se tornar um risco. 
Por exemplo, uma agulha dentro de um armário é um perigo, mas uma agulha esquecida no assento de uma cadeira é um risco.
Essa avaliação deve ser realizada por um profissional qualificado, como um técnico em segurança do trabalho.

Obrigatoriedade do PGR

Não são todas as empresas a serem obrigadas a elaborar o PGR. O Governo estabeleceu um tratamento diferenciado apenas para micro e pequenas empresas que apresentarem grau de risco 1 ou 2, com ausência de risco físico, químico e biológico. Exclusivamente nesses casos, o PGR é substituído pela Declaração de Inexistência de Riscos (DIR).

Esse grau de risco é calculado e estabelecido pelo Ministério do Trabalho em uma escala de 1 a 4, com base na atividade econômica e no número de acidentes de trabalho registrados por setor.

A relevância do PGR para o eSocial

A fiscalização do PGR fica a cargo do auditor fiscal do trabalho, porque esse é um documento da esfera trabalhista. A princípio, ele não é exigido para o eSocial.

No eSocial, o documento responsável por informar os riscos do trabalho é o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), muito semelhante ao PGR, porém seu escopo é previdenciário/tributário.

Caso a Receita Federal detecte inconsistências nos dados reportados, sua empresa pode cair na malha fiscal digital tributária. Então, a Receita amplia o leque de investigação para outros documentos que não eram solicitados inicialmente, entre eles o PGR.

Escolha quem é referência em SST

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Mudança no prazo de realização do exame médico demissional – Blog SESI de Saúde e Segurança
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SESI
Mudança no prazo de realização do exame médico demissional

A Portaria nº 1.031/2018, do então Ministério do Trabalho e Emprego, publicada em 10 de dezembro de 2018, introduziu uma importante mudança no texto da Norma Regulamentadora nº 7, que trata do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO). Segundo a nova portaria, o exame médico demissional deve ser realizado obrigatoriamente em até 10 dias contados a partir da data do término do contrato. Ademais, importante acrescentar que a redação expressa na portaria mantém a orientação de que o exame demissional pode ser dispensado de realização caso o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 135 dias para as empresas de grau de risco 3 e 4; e há mais de 90 dias para as empresas de grau de risco 1 e 2.

Entretanto, por determinação da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, com base em parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalho ou em decorrência de negociação coletiva, as empresas poderão ser obrigadas a realizar o exame médico demissional independentemente da data da realização de qualquer outro exame, quando suas condições ambientais de trabalho representarem potencial de grave risco aos trabalhadores.

Antes da alteração trazida pela redação da Portaria nº 1.031/2018, a NR 7/PCMSO determinava que a realização do exame médico demissional possuía como data limite a data da homologação da demissão (rescisão do contrato de trabalho). A Reforma Trabalhista, no bojo de suas alterações, sinalizou a dispensa da obrigatoriedade da homologação da demissão desde novembro de 2017. No período anterior à publicação da Lei nº 13.467/2017, a chamada Lei da Reforma Trabalhista, as regras para a oficialização da rescisão do contrato de trabalho, de forma independente à razão motivadora da demissão – com ou sem justa causa – eram suportadas por dois critérios, a saber, nos dizeres do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): a não obrigatoriedade da homologação da rescisão de contrato junto ao sindicato da categoria profissional, caso se tratasse de demissão de trabalhador com menos de um ano de contrato; e a obrigatoriedade da homologação da rescisão de contrato junto ao sindicato da categoria (ou outro órgão competente para tal), caso se tratasse de demissão de trabalhador com mais de um ano de contrato.

O parágrafo 1º do artigo 477 da CLT, que estabelecia que o recibo de quitação da rescisão do contrato de trabalho, firmado por trabalhador com mais de um ano de serviço, somente seria válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho, foi revogado pela citada Lei nº 13.467/2017.

Desta forma, atualmente, empregado e empregador estão desobrigados da homologação junto ao sindicato, podendo acordarem em formalizar o desligamento na própria empresa, independentemente do tempo de emprego. Assim, a partir da publicação da Portaria nº 1.031/2018, introduziu-se como limite referencial para a realização do exame demissional não mais a data da homologação, mas dez dias contados a partir da efetiva data do término do contrato.

REFERÊNCIAS:

  1. Norma Regulamentadora nº 7 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO);
  2. Portaria nº 1.031/2018, Ministério do Trabalho e Emprego, Diário Oficial da União (DOU) de 10 de Dezembro de 2018;
  3. Lei nº 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista);
  4. Blog Saúde Ocupacional – Por que o prazo do exame demissional foi alterado para até 10 dias após o término do contrato? – Marcos Henrique Mendanha. Publicado em 13 de Dezembro de 2018 e atualizado em 07 de Janeiro de 2019.
Alexandre de Lima Santos

Sobre o Autor: Alexandre de Lima Santos

Médico pela Universidade Federal do Ceará - UFC, pós-graduado em Medicina do Trabalho pela Universidade Estácio de Sá/RJ, mestre em Saúde Pública pela Universidade Federal do Ceará - UFC, faz parte da Comissão Técnico-Científica da Associação Nacional de Medicina do Trabalho - ANAMT. Atualmente é Médico do Trabalho na Unidade de Segurança e Saúde para a Indústria - SESI Ceará.
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