Qual é a diferença entre perigo e risco?
O perigo é um fator em potencial que pode causar danos à segurança do colaborador. A depender da interação desse fator com o ambiente, ele é apenas um perigo, ou pode se tornar um risco. 
Por exemplo, uma agulha dentro de um armário é um perigo, mas uma agulha esquecida no assento de uma cadeira é um risco.
Essa avaliação deve ser realizada por um profissional qualificado, como um técnico em segurança do trabalho.

Obrigatoriedade do PGR

Não são todas as empresas a serem obrigadas a elaborar o PGR. O Governo estabeleceu um tratamento diferenciado apenas para micro e pequenas empresas que apresentarem grau de risco 1 ou 2, com ausência de risco físico, químico e biológico. Exclusivamente nesses casos, o PGR é substituído pela Declaração de Inexistência de Riscos (DIR).

Esse grau de risco é calculado e estabelecido pelo Ministério do Trabalho em uma escala de 1 a 4, com base na atividade econômica e no número de acidentes de trabalho registrados por setor.

A relevância do PGR para o eSocial

A fiscalização do PGR fica a cargo do auditor fiscal do trabalho, porque esse é um documento da esfera trabalhista. A princípio, ele não é exigido para o eSocial.

No eSocial, o documento responsável por informar os riscos do trabalho é o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), muito semelhante ao PGR, porém seu escopo é previdenciário/tributário.

Caso a Receita Federal detecte inconsistências nos dados reportados, sua empresa pode cair na malha fiscal digital tributária. Então, a Receita amplia o leque de investigação para outros documentos que não eram solicitados inicialmente, entre eles o PGR.

Escolha quem é referência em SST

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Covid-19: como proceder se alguém comparecer gripado ao trabalho – Blog SESI de Saúde e Segurança
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Covid-19: como proceder se alguém comparecer gripado ao trabalho

Em virtude da rápida expansão da pandemia de Covid-19, diversos protocolos, orientações e projetos de lei vêm sofrendo constante atualização. Como o conhecimento acerca desta doença é dinâmico, todos precisamos estar atentos ao cenário – mundial, nacional e regional – para conseguirmos orientar adequadamente trabalhadores e empresas no manejo de indivíduos com sintomas respiratórios. Assim, as orientações a seguir referem-se ao nosso contexto atual.

No Brasil, com o avanço da pandemia, chegamos à fase de transmissão comunitária, ou seja, qualquer um pode ser portador e transmissor do coronavírus, mesmo sem sintomas, sendo inviável definir os canais de origem da transmissão. Com a atual escassez de exames laboratoriais para confirmação da doença e a elevada transmissibilidade do vírus, a orientação atual é de que pacientes com sintomas gripais são considerados potenciais portadores e disseminadores do vírus SARS-Cov2, devendo ser afastados do convívio social e das atividades laborais presenciais.

Entre os sintomas mais comuns, destacam-se:
• Febre (em alguns casos pode estar ausente)
• Tosse
• Dor de garganta
• Coriza
• Fadiga
• Perda do olfato e/ou paladar (ou seja, o paciente não sente cheiro/gosto)
• Falta de ar

Como uma das medidas oficiais para tentar deter a propagação do novo coronavírus, o Governo Federal publicou a Lei 13.979/2020 que estabelece como falta justificada ao serviço o período de ausência em decorrência de isolamento, quarentena e medidas compulsórias previstas no texto legal que se segue:

Segundo o Ministério da Saúde, Organização Mundial de Saúde e diversas Sociedades de Especialidades Médicas, o isolamento domiciliar dos casos suspeitos ou confirmados deverá ocorrer pelo período de 14 dias, bem como a quarentena de pessoas que habitam na mesma residência ou que tiveram contato próximo e prolongado com o doente em outros ambientes.

Aos trabalhadores que apresentarem sintomas gripais, deve-se orientar que comuniquem imediatamente a seu empregador para que as medidas administrativas (e até sanitárias) cabíveis sejam tomadas, incluindo isolamento social. Em caso de falta de ar, a orientação inclui procurar atendimento médico em Unidade de Saúde.
O trabalhador deve também ser orientado a declarar às demais pessoas que residem no mesmo domicílio, pois estas também necessitarão realizar quarentena.

Especificamente no caso da pandemia ora declarada, em relação à questão de justificativa de afastamento das atividades laborais, o Senado aprovou o Projeto de Lei PL 702/2020 que prevê que empregados infectados por coronavírus ou que tiveram contato com doentes poderão ser dispensados de apresentar atestado médico para justificar a falta ao trabalho. O texto garante afastamento por sete dias, dispensado o atestado médico, mas obriga o empregado a notificar o empregador imediatamente. O Projeto aguarda agora sanção presidencial. A regra valerá enquanto durar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6, de 2020, e a emergência de saúde pública internacional por conta da pandemia de coronavírus, conforme informado pela Agência Senado.

A maioria dos casos de Covid-19 apresenta sintomas leves, moderados ou mesmo inexistentes; entretanto, pacientes que evoluem com falta de ar ou febre alta persistente devem ser orientados a procurar os serviços hospitalares de urgência/UPA’s para uma melhor avaliação clínica, em virtude dos riscos aumentados de complicações, sobretudo em idosos e pessoas com doenças de base.

Um ponto que merece destaque nesta pandemia de Covid-19 é a elevada incidência de pacientes infectados e assintomáticos, que são importantes fontes de propagação da doença. Segundo recente publicação da revista Science, estima-se que os indivíduos infectados e que não apresentam sintomas são responsáveis por cerca de dois terços das infecções, tornando-se os principais disseminadores do coronavírus.

Assim, com os recursos escassos dos quais dispomos até o momento, torna-se fundamental mantermos as medidas de distanciamento social, evitando aglomerações, realizarmos a limpeza rigorosa e frequente das mãos, higiene respiratória e identificação precoce com isolamento de suspeitos e contactantes.

À medida que mais testes forem sendo disponibilizados, com uma maior identificação dos infectados, controle dos curados (indivíduos que adquiriram imunidade ao vírus) e preservação dos susceptíveis, a vigilância à saúde poderá ocorrer de forma mais eficaz, para que possamos aos poucos retornar às nossas rotinas com mais segurança.

Laurinda Ruth Varão

Sobre o Autor: Laurinda Ruth Varão

Médica do Trabalho na unidade do SESI Ceará em Sobral.
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